Última modificação em: 07/08/2025 19:42
O Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, amplamente conhecido pela sigla CADRI, constitui um documento de fundamental importância no panorama da gestão de resíduos sólidos no Brasil, com aplicabilidade exclusiva no Estado de São Paulo. Emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), o principal órgão de controle ambiental do estado, o CADRI tem como finalidade central a autorização para o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental para locais de tratamento, armazenamento ou destinação final que sejam devidamente licenciados.1 Essa autorização é um elo crítico que valida a regularidade da destinação, garantindo que a movimentação de resíduos não seja realizada de forma aleatória ou prejudicial ao meio ambiente.
A existência do CADRI está alinhada e é essencial para o cumprimento de normativas ambientais de escopo federal e estadual. Ele é um instrumento que materializa as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010) e da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 12.300/2006).1 A legislação federal estabelece as diretrizes para a gestão integrada e ambientalmente adequada de resíduos, enquanto a legislação estadual e, em particular, os regulamentos da CETESB, definem os mecanismos práticos de controle. Portanto, o CADRI pode ser compreendido como a manifestação prática dessa política ambiental em múltiplos níveis, onde a lei federal define o princípio, e a CETESB cria o instrumento específico para sua aplicação e fiscalização no âmbito estadual.
Para as empresas, a obtenção do CADRI transcende uma mera obrigação burocrática. Ele desempenha um papel estratégico na gestão ambiental, assegurando que a movimentação dos resíduos esteja em plena conformidade com as exigências legais vigentes e prevenindo danos ao meio ambiente e à saúde pública.2 A posse do certificado permite a rastreabilidade completa dos resíduos, desde o ponto de geração até a sua destinação final, o que minimiza os riscos de contaminação e passivos legais para a empresa.3 Adicionalmente, a conformidade demonstrada por meio do CADRI fortalece a imagem corporativa da empresa perante clientes, parceiros e investidores, refletindo um compromisso com a responsabilidade ambiental.3
A exigência do CADRI no Estado de São Paulo está solidamente embasada em um arcabouço legislativo robusto. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010) e a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 12.300/2006) formam a base legal para a criação e a obrigatoriedade do documento.1 Adicionalmente, o Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76, também estabelece a necessidade de controle para resíduos gerados por fontes de poluição, o que justifica a exigência do CADRI para determinadas categorias.1
Nesse contexto, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) assume um papel central e exclusivo como o órgão responsável pela emissão e fiscalização do CADRI.1 A função da CETESB é monitorar o ciclo completo dos resíduos, desde a sua geração até o destino final, assegurando que todas as etapas estejam em conformidade com as normas vigentes.2 O CADRI, portanto, é a ferramenta que concede à CETESB a capacidade de aprovar e controlar essa movimentação.
Recentemente, a regulamentação do CADRI passou por atualizações significativas com a publicação da Decisão de Diretoria nº 020/2025/C. Esta norma, emitida pela CETESB em 28 de abril de 2025, redefiniu e aprimorou o controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental no estado.10 A decisão impacta diretamente empresas que geram, transportam ou destinam resíduos como efluentes industriais, lodos, solos contaminados, resíduos de saúde, agrotóxicos e resíduos perigosos de Classe I. As novas regras criam ou atualizam instrumentos como o CADRI (individual), o CADRI Coletivo e o Parecer Técnico para resíduos de outros estados, buscando uma gestão mais precisa e direcionada.10
A obrigatoriedade do CADRI não se aplica a todos os tipos de resíduos, mas sim àqueles classificados como "de interesse ambiental". A classificação de resíduos no Brasil é regida, em grande parte, pela norma ABNT NBR 10004, que os divide em:
Classe I (Resíduos Perigosos): Resíduos que apresentam riscos à saúde pública ou ao meio ambiente devido a características como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.3
Classe II A (Resíduos Não Inertes): Resíduos que, embora não perigosos, podem ter propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água e, por isso, necessitam de um controle específico.3
Conforme as normativas da CETESB, a lista de resíduos que exigem a emissão do CADRI é abrangente e inclui uma variedade de materiais com potencial impacto ambiental. Essa lista consolida resíduos perigosos e outras categorias específicas que, por sua natureza ou origem, demandam rastreabilidade e controle.5 A seguir, está a lista detalhada dos principais resíduos para os quais o CADRI é obrigatório.
Categoria do Resíduo | Normativa de Referência |
Resíduos perigosos (Classe I) | ABNT NBR 10004 |
Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público (quando destinado a aterros privados ou outros municípios) | Lei Estadual 12.300/2006, Lei Federal 12.305/2010 |
Lodos de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais, efluentes líquidos gerados por fontes de poluição (exceto os encaminhados via rede) | Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e atualizações |
Lodos de sistema de tratamento de efluentes sanitários (quando gerados em fontes de poluição) e lodos de sistema de tratamento de água | Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e atualizações |
Resíduos de serviços de saúde (Grupos A, B e E) | Resolução CONAMA 358/2005 e Norma Técnica CETESB P4.262 |
Equipamentos de proteção individual (EPI) contaminados e embalagens contendo PCB | Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e atualizações |
Resíduos de curtumes e de indústria de fundição (não classificados como Classe I pela NBR 10004) | ABNT NBR 10004 |
Resíduos provenientes de portos e aeroportos (exceto os de natureza domiciliar e os sob controle da Polícia Federal) | Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e atualizações |
Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens (quando constituem resíduos perigosos) | Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e atualizações |
Esta lista consolidada, extraída de múltiplas fontes 1, demonstra a vasta gama de atividades e tipos de resíduos que requerem atenção por parte do gerador. A necessidade de um guia claro e consolidado é evidente, uma vez que a conformidade exige a identificação precisa do resíduo e a compreensão de sua classificação legal. As normativas específicas para cada categoria, como a Resolução CONAMA 358 para resíduos de saúde 1, reforçam a complexidade do sistema e a necessidade de um acompanhamento técnico especializado para garantir a correta aplicação das regras.
O processo de obtenção do CADRI é conduzido pela CETESB e, desde novembro de 2013, pode ser iniciado por meio do Portal de Licenciamento Ambiental (e-CETESB/PLA).4 A solicitação é dividida em etapas que exigem o fornecimento de informações detalhadas sobre a empresa geradora e os resíduos. O procedimento envolve o preenchimento de formulários online e a posterior protocolização de documentos na agência ambiental da CETESB na região de atuação da empresa.2
As etapas principais incluem o cadastro do interessado, a identificação dos responsáveis técnicos e legais, a indicação da empresa de destino dos resíduos (que deve ser licenciada pela CETESB), e a descrição detalhada das informações dos resíduos a serem movimentados.4 Ao final do preenchimento online, o sistema gera a Ficha de Compensação para o pagamento da taxa de análise, além de um checklist da documentação necessária para o protocolo físico.4
Existem duas modalidades principais de CADRI que podem ser solicitadas junto à CETESB:
CADRI Individual: É a modalidade padrão, onde a solicitação é feita por um único gerador de resíduo, independentemente da quantidade ou tipo.16
CADRI Coletivo: Esta modalidade é destinada a pequenos geradores de resíduos. Recentemente, a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C atualizou as regras para o CADRI Coletivo, estabelecendo que ele é limitado a 50 geradores por solicitação, com um teto de 7,3 toneladas por ano para cada gerador, por tipo de resíduo.10 A aprovação é restrita a empresas classificadas como MEI, ME ou EPP, e todos os geradores devem ter a mesma tipologia de atividade.10
Documento Requerido | Detalhes e Observações |
Solicitação de CADRI assinada |
Apresentar em 2 (duas) vias.15 |
Comprovante de pagamento da taxa de análise |
O boleto é gerado no Portal de Licenciamento Ambiental (PLA) da CETESB.4 |
Carta de Anuência da empresa de destino |
Documento formal da empresa que irá receber, tratar ou destinar o resíduo, atestando sua capacidade e concordância.3 |
Cópia do Contrato Social |
Para empresas que se enquadram como EPP, ME ou MEI.15 |
Declaração de ME, EPP, MEI |
Documento que comprova o enquadramento fiscal da empresa.15 |
Procuração |
Necessária caso a solicitação seja feita por um representante que não seja o responsável legal da empresa.15 |
Autorização específica do órgão ambiental do estado de destino |
Exigida caso os resíduos sejam encaminhados para fora do estado de São Paulo, sendo obrigatória para todos os casos desde a nova regulamentação.10 |
A análise da solicitação pela CETESB é iniciada somente após a apresentação de toda a documentação completa e o pagamento da taxa.4 O processo pode levar cerca de 45 dias para aprovação após o protocolo.15 A falta de qualquer documento ou informação pode levar ao indeferimento da solicitação, ressaltando a importância de uma preparação minuciosa.
A gestão de resíduos no Estado de São Paulo é um sistema de controle multifacetado que interliga diversos documentos e plataformas. É fundamental diferenciar o CADRI de outros instrumentos, como o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
O CADRI e o MTR são documentos complementares, mas com finalidades distintas.17 O
CADRI é a aprovação prévia da destinação, emitida pela CETESB, que autoriza formalmente o encaminhamento de um resíduo para um local específico. Por sua vez, o MTR é o documento de rastreamento que deve acompanhar o resíduo durante todo o seu transporte, do gerador ao destinador, registrando a movimentação.17 No Estado de São Paulo, o gerador deve solicitar o CADRI e, posteriormente, preencher as informações sobre a movimentação no sistema estadual (SIGOR), que integra-se ao MTR Nacional (SINIR).18 A necessidade de ambos os documentos evidencia que a finalidade do CADRI não é um fim em si, mas parte integrante de um ecossistema de conformidade que busca garantir a aprovação da destinação (CADRI) e o seu monitoramento em tempo real (MTR).
As recentes atualizações introduzidas pela Decisão de Diretoria nº 020/2025/C demonstram uma evolução na política regulatória da CETESB, tornando-a mais sofisticada e direcionada. As mudanças mais críticas são:
Obrigatoriedade do CADRI vinculada ao licenciamento da CETESB: O CADRI passa a ser obrigatório apenas para atividades industriais que possuem licenciamento emitido pela própria CETESB. No entanto, há exceções vitais: resíduos de serviços de saúde e solos contaminados continuam exigindo o CADRI, mesmo que o gerador não necessite de licença ambiental.10 Essa regra ajusta o escopo de atuação do órgão, focando em atividades de maior impacto direto, mas mantendo o controle rigoroso sobre os resíduos mais críticos.
Nova regra para o CADRI Coletivo: A alteração mais significativa é o novo critério de agrupamento para o CADRI Coletivo. Anteriormente, era possível agrupar geradores com o mesmo tipo de resíduo, mesmo que suas atividades fossem diferentes. A nova regra exige que os geradores tenham a mesma tipologia de atividade.10 Isso significa que uma indústria química e uma alimentícia, por exemplo, não podem mais ser agrupadas, mesmo que descartem o mesmo tipo de resíduo. Essa mudança indica que a CETESB busca uma gestão mais homogênea e fiscalizável, presumindo que empresas da mesma atividade terão processos de geração de resíduos mais similares. Tal mudança força as empresas a reavaliar suas parcerias de descarte e pode ter impactos significativos em suas estratégias logísticas e operacionais.
Obrigatoriedade de Parecer Técnico para movimentação interestadual: A Decisão de Diretoria tornou o Parecer Técnico para recebimento de resíduos de fora do estado obrigatório em todos os casos, desde que o destinador esteja licenciado pela CETESB.10 Essa exigência fortalece o controle sobre o fluxo de resíduos que entram no estado, prevenindo o recebimento de materiais com destinação irregular.
A exigência de múltiplos documentos — como o Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR), a Licença de Operação e, por fim, o CADRI e o MTR — demonstra que a finalidade do CADRI é ser uma peça-chave em um sistema de gestão integrado. O sistema exige a demonstração de conformidade em cada etapa do processo: o PGR descreve a estratégia de gestão 2, a licença atesta a regularidade da operação industrial 10, e o CADRI aprova a destinação específica. O MTR, por sua vez, monitora o que foi aprovado. A falha em qualquer uma dessas etapas pode comprometer todo o processo, reforçando que o CADRI é um pilar crucial na estratégia de gestão de riscos ambientais.
A ausência do CADRI ou a movimentação de resíduos de interesse ambiental sem a devida autorização da CETESB configura uma infração ambiental grave. As consequências do não cumprimento da regulamentação são tanto punitivas quanto preventivas, e podem ter impactos severos na empresa.
O sistema punitivo prevê penalidades legais e administrativas significativas, incluindo multas elevadas, autuações e, em casos mais graves, a abertura de processos criminais.7 Essas sanções não afetam apenas a saúde financeira da empresa, mas também podem resultar na paralisação das atividades e na responsabilização penal dos gestores. A legislação ambiental, por meio de instrumentos como o CADRI, é projetada para ser um sistema de desincentivo ao descarte irregular.
Além das penalidades diretas, a não-conformidade pode acarretar danos indiretos e de longo prazo. O manejo inadequado de resíduos perigosos, por exemplo, pode causar a contaminação irreversível do solo e das fontes de água, resultando em passivos ambientais de difícil e custosa remediação.7 Esses impactos ambientais e os riscos à saúde pública decorrentes, como a exposição a substâncias tóxicas, tornam-se um fardo legal e financeiro para a empresa e seus responsáveis. Outro risco considerável é o dano à reputação corporativa. O descumprimento das normas ambientais pode manchar a imagem da empresa perante clientes, parceiros, investidores e a sociedade em geral, comprometendo a sua viabilidade no mercado.3
A finalidade do CADRI, portanto, é ser um mecanismo de proteção e prevenção. Ao exigir a aprovação prévia da movimentação do resíduo, o sistema busca impedir que o descarte ilegal ocorra, agindo antes que a contaminação e os danos ambientais se concretizem. A CETESB atua como um regulador proativo que demanda a demonstração da conformidade, em vez de se limitar a uma fiscalização reativa. Para os profissionais da área, essa compreensão é crucial: o CADRI deve ser visto como uma ferramenta de gestão de riscos e um componente indispensável da estratégia de sustentabilidade corporativa.
A análise detalhada sobre a finalidade do CADRI evidencia que ele é muito mais do que um simples documento. É um instrumento de controle ambiental, de rastreabilidade e de conformidade que serve como pilar da gestão de resíduos de interesse ambiental no Estado de São Paulo. A sua função central é autorizar e regular o encaminhamento desses resíduos para destinações seguras e licenciadas, garantindo o cumprimento de políticas ambientais em nível federal e estadual. A complexidade e as recentes atualizações regulatórias, como a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, sublinham a necessidade de uma atenção constante e especializada por parte das empresas.
Com base na análise das normativas e do papel estratégico do CADRI, algumas recomendações práticas podem ser traçadas para empresas que operam em São Paulo:
Monitoramento Contínuo das Normativas: É imperativo que as empresas se mantenham atualizadas sobre as regulamentações da CETESB, como as novas regras para o CADRI Coletivo e a movimentação interestadual. A conformidade não é um estado estático, e a desatualização pode resultar em passivos ambientais não previstos.
Integração de Sistemas de Gestão: A gestão do CADRI deve ser integrada com outras obrigações ambientais, como a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) e o preenchimento do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) no sistema SIGOR. A interdependência desses instrumentos exige uma abordagem sistêmica para evitar falhas de conformidade.
Auditoria e Verificação de Parceiros: É crucial que as empresas geradoras se certifiquem de que as empresas de destino de seus resíduos estejam devidamente licenciadas pela CETESB para a finalidade específica. A responsabilidade legal não se encerra com a entrega do resíduo, e o CADRI exige uma "carta de anuência" justamente para validar essa parceria.
Apoio Técnico Especializado: Considerando a complexidade técnica e jurídica do processo, a contratação de consultoria especializada em gestão ambiental é uma estratégia prudente. O suporte de um especialista pode garantir que todos os requisitos sejam atendidos, minimizando o risco de multas, autuações e o indeferimento das solicitações.
Em suma, a finalidade do CADRI é assegurar que a movimentação de resíduos de interesse ambiental no estado de São Paulo seja realizada de maneira segura, legal e ambientalmente responsável. A excelência na gestão de resíduos, com o CADRI como seu epicentro em São Paulo, não é apenas um requisito legal, mas um diferencial competitivo e um imperativo de responsabilidade corporativa para qualquer empresa que busca operar de forma sustentável e em total conformidade.