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A Global Soluções Ambientais possui soluções para a logística reversa para resíduos diversos, nos quesitos: acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final

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Logística reversa

Entende-se então que a logística reversa é um tipo de logística que planeja, opera e controla todos os materiais dos bens produzidos após a sua venda de maneira que retornem ao produtor inicial para o reaproveitamento ou a destinação final ambientalmente adequada.

Exemplos de logística reversa

Como o próprio nome já sugere, consiste em fazer produtos e sobras percorrerem o caminho inverso, agora indo do consumidor aos produtores. De maneira mais clara, é, por exemplo, a reciclagem de garrafas PET, a recolha de sucatas e outros materiais reaproveitáveis.

O que é um Plano de logística reversa?

O planejamento logístico refere-se ao preparo de tudo que envolve os processos de transporte e armazenamento dos produtos de uma empresa, incluindo meios de execução e suas possíveis variáveis.

Quais são as 3 etapas básicas da logística reversa?

No geral, são três etapas para que a logística reversa ocorra:

  1. O consumidor devolve o produto ou a embalagem ao comerciante ou ao distribuidor;
  2. Leva a mercadoria ou parte dela para o fabricante ou para o importante;
  3. Este encaminha o item para reuso, reciclagem ou descarte adequado

Qual a lei da logística reversa?

Atualmente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) já regulamenta o funcionamento da logística reversa no Brasil, baseando a obrigatoriedade da medida conforme o volume de resíduos gerados e o risco potencial de dano ao meio ambiente e aos cidadãos.

Plano de Logística Reversa

A Decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021/P, que sucedeu a Decisão de Diretoria da CETESB n° 114/2019/P/C para o período 2022-2025, estabeleceu que as empresas sujeitas à obrigação de implementação de sistemas de logística reversa deverão fornecer à CETESB as informações relativas aos seus sistemas por meio de cadastro no SIGOR Logística Reversa.

Orientações para elaboração do Plano de Logística Reversa

A seguir são apresentadas as orientações básicas sobre a elaboração do Plano de Logística Reversa, destacando que estas informações poderão ser atualizadas conforme a necessidade.

As principais diretrizes para o cadastro do Plano de Logística Reversa encontram-se na , Decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021/P de 16 de dezembro de 2021, que estabelece o Procedimento para a demonstração da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à, Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e ao Artigo 33, da Lei nº 12.305/2010.

O objetivo principal da DD CETESB nº 127/2021/P é disciplinar a obrigatoriedade de demonstração da estruturação, implantação e operação dos sistemas de logística reversa no processo de obtenção ou renovação das licenças de empreendimentos dos setores elencados em seu item 1.2.

Os empreendimentos enquadrados nesta obrigação poderão demonstrar o atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística das seguintes formas:

 

Por meio da adesão a um Termo de Compromisso para a Logística Reversa TCLR firmado entre o Estado, por intermédio da SIMA e CETESB e a Entidade representativa, que esteja atualizado e vigente;

De forma individual, ou De forma coletiva, juntamente com outros empreendimentos ou por uma entidade representativa.

A demonstração do atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística Reversa deverá ser feita por meio de cadastro de Plano de Logística Reversa no SIGOR Logística Reversa, nos prazos estipulados na DD CETESB nº 127/2021/P.

 

No caso de TCLR ou empreendimentos que optarem por cadastrar um Plano de Logística Reversa de forma coletiva, o mesmo deverá ser feito por um interlocutor designado para este fim, dispensando-se o preenchimento individual por cada empresa aderente. É fundamental, porém, que conste no cadastro do plano coletivo os dados (Razão Social, CNPJ e endereço) de todas as unidades das empresas aderentes ao sistema licenciadas no estado de São Paulo.

 

No caso de empreendimentos individuais que implantarem e operarem um Sistema de Logística Reversa, deverá ser designado um responsável para cada Plano de Logística Reversa.

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